MÓDULO 01
Cálculo de emissões (GHG Protocol)
Lance os dados de atividade por escopo para apurar as emissões em toneladas de CO₂ equivalente. O resultado alimenta a base de compensação necessária no módulo de créditos.
| Atividade | Escopo | Dado | Fator | GWP | tCO₂e |
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MÓDULO 02
Registro de créditos de carbono
Controle a movimentação de créditos (geração, aquisição, venda ou aposentadoria/retirada) com custo unitário, para compor o saldo e o custo médio do ativo.
| Projeto / origem | Movimento | Qtd. (tCO₂e) | Valor unit. | Valor total |
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MÓDULO 03
Classificação contábil do ativo
A literatura contábil brasileira não possui um pronunciamento específico para créditos de carbono. A classificação mais defensável depende da finalidade de detenção do ativo pela entidade — escolha o cenário mais próximo da sua análise.
Créditos mantidos para revenda no curso normal do negócio
Aplicável quando a entidade gera ou adquire créditos com o propósito de comercializá-los. Mensuração pelo custo ou valor realizável líquido, o menor entre os dois.
Créditos retidos para uso futuro em compensação própria
Aplicável quando a entidade adquire ou gera créditos para quitar sua própria obrigação de compensação, sem intenção de revenda no curto prazo. Mensuração pelo custo, sujeita a teste de impairment.
Créditos negociados como derivativo ou instrumento de mercado regulado
Defendida por parte da doutrina quando o crédito é transacionado com finalidade especulativa em mercado ativo e líquido, aproximando-se de um instrumento financeiro. Tratamento minoritário e controverso no Brasil.
MÓDULO 04
Lançamento contábil e razão sintético
Com base na classificação escolhida no módulo 3 e nas movimentações do módulo 2, o sistema sugere o lançamento em partidas dobradas para o último movimento registrado.
MÓDULO 05
Questões tributárias em aberto
O regime tributário do crédito de carbono ainda carece de disciplina legal específica no Brasil. Abaixo, um mapeamento das controvérsias mais relevantes para orientar a revisão bibliográfica da tese — não são respostas fechadas.
Discute-se o momento do reconhecimento da receita: no momento da geração/certificação do crédito, ou apenas na sua efetiva alienação a terceiros.
- Reconhecimento na geração → tributação sobre ganho não realizado
- Reconhecimento na venda → alinhado ao regime de competência tradicional de receita
- Tratamento do crédito recebido a título de incentivo (ex.: doação/subvenção) como possível receita não tributável
A incidência depende de o crédito ser qualificado como mercadoria, serviço ou ativo intangível não operacional.
- Se equiparado a mercadoria: incidência no regime cumulativo ou não cumulativo, conforme o regime da empresa
- Se tratado como alienação de intangível fora da atividade-fim: possível exclusão da base de cálculo
Créditos de carbono não se enquadram na definição tradicional de mercadoria para fins de ICMS, mas alguns Estados vêm discutindo a matéria em consultas tributárias.
- Posição predominante: não incidência, por ausência de circulação de mercadoria física
- Zona de incerteza para créditos tokenizados/negociados em plataformas digitais
Com a Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), espera-se regulamentação infralegal específica sobre a natureza jurídica e o regime tributário das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e dos créditos de descarbonização (CBIOs-like).
- Verificar atos normativos supervenientes do órgão gestor do SBCE
- Comparar com o tratamento já consolidado dos CBIOs no âmbito do RenovaBio