MÓDULO 01

Cálculo de emissões (GHG Protocol)

Lance os dados de atividade por escopo para apurar as emissões em toneladas de CO₂ equivalente. O resultado alimenta a base de compensação necessária no módulo de créditos.

Emissões (tCO₂e) = Dado de Atividade × Fator de Emissão × GWP
PLANILHA DE EMISSÕES0 lançamentos
AtividadeEscopoDadoFatorGWPtCO₂e
Nenhum lançamento ainda — adicione a primeira atividade acima.
ESCOPO 1
0,00
ESCOPO 2
0,00
ESCOPO 3
0,00
TOTAL A COMPENSAR (tCO₂e)
0,00
Os fatores de emissão devem ser extraídos de fontes oficiais — Ferramenta GHG Protocol Brasil (FGV/GVces), IPCC ou inventários setoriais — e documentados como evidência de auditoria.

MÓDULO 02

Registro de créditos de carbono

Controle a movimentação de créditos (geração, aquisição, venda ou aposentadoria/retirada) com custo unitário, para compor o saldo e o custo médio do ativo.

LIVRO-RAZÃO DE CRÉDITOS0 movimentações
Projeto / origemMovimentoQtd. (tCO₂e)Valor unit.Valor total
Nenhuma movimentação registrada ainda.
SALDO EM CRÉDITOS (tCO₂e)
0,00
CUSTO MÉDIO (R$/tCO₂e)
VALOR CONTÁBIL DO SALDO
R$ 0,00
O custo médio ponderado é recalculado a cada aquisição; vendas e aposentadorias baixam o saldo pelo custo médio vigente no momento da saída.

MÓDULO 03

Classificação contábil do ativo

A literatura contábil brasileira não possui um pronunciamento específico para créditos de carbono. A classificação mais defensável depende da finalidade de detenção do ativo pela entidade — escolha o cenário mais próximo da sua análise.

CPC 16 — ESTOQUES

Créditos mantidos para revenda no curso normal do negócio

Aplicável quando a entidade gera ou adquire créditos com o propósito de comercializá-los. Mensuração pelo custo ou valor realizável líquido, o menor entre os dois.

CPC 04 — ATIVO INTANGÍVEL

Créditos retidos para uso futuro em compensação própria

Aplicável quando a entidade adquire ou gera créditos para quitar sua própria obrigação de compensação, sem intenção de revenda no curto prazo. Mensuração pelo custo, sujeita a teste de impairment.

CPC 48 — INSTRUMENTO FINANCEIRO (ANALOGIA)

Créditos negociados como derivativo ou instrumento de mercado regulado

Defendida por parte da doutrina quando o crédito é transacionado com finalidade especulativa em mercado ativo e líquido, aproximando-se de um instrumento financeiro. Tratamento minoritário e controverso no Brasil.

MÓDULO 04

Lançamento contábil e razão sintético

Com base na classificação escolhida no módulo 3 e nas movimentações do módulo 2, o sistema sugere o lançamento em partidas dobradas para o último movimento registrado.

RASCUNHO DE LANÇAMENTO — ÚLTIMO MOVIMENTO
ContaDébitoCrédito
Registre movimentações no módulo 02 e escolha uma classificação no módulo 03 para gerar o rascunho de lançamento.

MÓDULO 05

Questões tributárias em aberto

O regime tributário do crédito de carbono ainda carece de disciplina legal específica no Brasil. Abaixo, um mapeamento das controvérsias mais relevantes para orientar a revisão bibliográfica da tese — não são respostas fechadas.

IRPJ / CSLL

Discute-se o momento do reconhecimento da receita: no momento da geração/certificação do crédito, ou apenas na sua efetiva alienação a terceiros.

  • Reconhecimento na geração → tributação sobre ganho não realizado
  • Reconhecimento na venda → alinhado ao regime de competência tradicional de receita
  • Tratamento do crédito recebido a título de incentivo (ex.: doação/subvenção) como possível receita não tributável
PIS / COFINS

A incidência depende de o crédito ser qualificado como mercadoria, serviço ou ativo intangível não operacional.

  • Se equiparado a mercadoria: incidência no regime cumulativo ou não cumulativo, conforme o regime da empresa
  • Se tratado como alienação de intangível fora da atividade-fim: possível exclusão da base de cálculo
ICMS

Créditos de carbono não se enquadram na definição tradicional de mercadoria para fins de ICMS, mas alguns Estados vêm discutindo a matéria em consultas tributárias.

  • Posição predominante: não incidência, por ausência de circulação de mercadoria física
  • Zona de incerteza para créditos tokenizados/negociados em plataformas digitais
MERCADO REGULADO (SBCE)

Com a Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), espera-se regulamentação infralegal específica sobre a natureza jurídica e o regime tributário das Cotas Brasileiras de Emissões (CBEs) e dos créditos de descarbonização (CBIOs-like).

  • Verificar atos normativos supervenientes do órgão gestor do SBCE
  • Comparar com o tratamento já consolidado dos CBIOs no âmbito do RenovaBio
Este painel tem finalidade exclusivamente acadêmica, para apoiar a estruturação da tese sobre contabilidade e tributação de créditos de carbono. Não constitui parecer contábil ou tributário e não deve ser utilizado como base isolada para decisões de compliance fiscal — a legislação sobre o SBCE ainda está em fase de regulamentação e pode ter mudado desde a elaboração deste material.